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Lei 13.977/20, chamada de Lei Romero Mion – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)

O documento visa garantir prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Contudo, já existe, desde 2012, uma lei que trata da Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12).
O que houve foi alteração dessa lei para incluir, agora, uma carteira de prioridade, que facilitará os atendimentos essas pessoas em qualquer lugar.
Frise-se que a lei não determinava, diretamente, o atendimento prioritário ao espectro autista, uma vez que o art. 1º mencionava que seriam considerados como pessoas com deficiência para todos os fins legais e, por si só, toda pessoa com deficiência, e os idosos, tem acesso prioritário, através da Lei 10.048/00.
Assim, o intuito da carteirinha é poder se valer da prioridade em locais públicos e privados, sem maiores problemas de outros exigências do local.
Essa carteira valerá por 5 anos, e quando for renovada, possuirá o mesmo número de identificação, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Quase todas as cidades já estão fornecendo a respectiva carteira e, para solicitar a sua, procure a Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura de sua cidade.
Lembrando que é necessário, para tal, apresentar documentação que comprove o autismo, bem como documentos pessoais e fotografia, tanto do portador do espectro autista quanto de seu responsável.
Para solicitar a carteirinha, são necessários os seguintes documentos:
- Assinar um requerimento de solicitação na Prefeitura local;
- Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
- Documentos pessoais do portador do espectro autismo e de seu responsável.
Lewandowski aceita pedido dos EUA e manda prender ex-sócio da Telexfree

A Policia Federal prendeu o empresário Carlos Nataniel Wanzeler, ex-sócio da Telexfree, empresa que responde a diversas ações no Brasil pela acusação de prejudicar consumidores por meio de um suposto esquema de pirâmide financeira.
Wanzeler foi preso na última quinta-feira (20/2), em Búzios, no Rio de Janeiro, por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro aceitou pedido feito pelo governo dos Estados Unidos, onde o empresário é alvo de mandado de prisão pelo suposto cometimento dos delitos de fraude eletrônica e transações monetárias de atividade ilegal, crimes que também teriam ocorrido em operações da Telexfree naquele país. Pela decisão, o governo norte-americano terá 60 dias para fazer o pedido formal de extradição.
A prisão de Wanzeler foi efetivada dois dias após o STF man ter a decisão do Ministério da Justiça, assinada em 2018, que decretou a perda da nacionalidade brasileira do empresário.
No julgamento, os ministros da 2ª Turma rejeitaram recurso de defesa e entenderam que o empresário não tem mais a cidadania brasileira por ter adquirido a norte-americana, em 2009.
A decisão foi baseada nos termos do Artigo 12, §4º, Inciso II, da Constituição. Pelo dispositivo, é declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. De acordo com a Constituição, se a nacionalidade tivesse sido mantida, Wanzeler não poderia ser extraditado.
Durante o julgamento, a defesa do empresário alegou que a nacionalidade norte-americana foi obtida por motivos familiares, diante da demora das autoridades locais em liberar o visto de imigrante para ele e sua filha. O ex-sócio da Telexfree também tinha o Green Card, visto de entrada liberada nos Estados Unidos.
Sobre a eventual extradição, os advogados alegam que o empresário tem o direito de responder ao processo no Brasil por ser acusado pelos mesmos fatos nos Estados Unidos. Com informações da Agência Brasil.
MS 36.359
www.conjur.com.br/2020-fev-27/pedido-lewandowski-ex-socio-telexfree-preso-buzios
Repasse de tarifa de emissão de boleto por imobiliária é legal, decide STJ

Sem demonstração de vantagem excessiva ao prestador de serviços ou desvantagem excessiva para o consumidor, é legal o repasse de tarifa de emissão de boleto feita por imobiliária. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau procedente em ação coletiva de consumo contra a prática.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas fez uma distinção em seu voto. Reconheceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre locador e imobiliária, o que não ocorre na relação entre imobiliária e locatário. Apesar da distinção, ressaltou que o caso concreto versa apenas sobre a legalidade do repasse feito pela imobiliária, já que o acórdão não diferencia se o mesmo é causado por previsão contratual ou mera conveniência.
O ministro afirmou que o CDC não veda que o consumidor pague as despesas de cobrança, desde que por estipulação contratual. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor. Além disso, no caso em questão, o locatário tem outras opções de pagamento além do boleto, inclusive com isenção de tarifa bancária.
"Assim, ao decidir pela ilegalidade do repasse do custo do boleto bancário sem a demonstração de vantagem manifestamente excessiva para o prestador de serviços ou excessivamente onerosa para o consumidor, na forma dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1º, I e III, do CDC, entendo que o acórdão recorrido contrariou o artigo 325 do Código Civil, que atribui ao devedor, em regra, as despesas com o pagamento e a quitação", explicou o ministro.
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e, assim, não deveria ser sequer conhecido. Além disso, citou precedente no REsp 1.161.411/RJ, em que a 3ª Turma considerou prática abusiva a cobrança de taxa de emissão de boletos por parte de um banco.
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REsp 1.439.314